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Notícias


TST - Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil

Postada por glauce em 29.3.2011 - 10:40

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima (MG), pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.


O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator. Sob esse enfoque, a Quarta Turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França. Processo: (RR) 64200-50.2008.5.03.0091 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



TRT15 - Trabalhador que foi rebaixado conquista indenização

Postada por glauce em 22.3.2011 - 8:46

O reclamante trabalhou para a empresa do ramo de transporte ferroviário de 3 de novembro de 1980 a 18 de novembro de 2009, sendo sua última função a de inspetor geral de tração. Alegou que, após uma conversa com o gerente da empresa, foi rebaixado de cargo, retomando as funções de manobra desenvolvidas antes de sua promoção. Com o rebaixamento, passou a exercer as mesmas atividades braçais de seus outrora subordinados, situação que perdurou por aproximadamente um ano e meio, até ser-lhe novamente atribuído o cargo superior. Não houve redução no ganho do trabalhador nesse período, mas para ele ficou claro o assédio moral, razão pela qual pretende receber indenização. O reclamante trabalhou para a empresa do ramo de transporte ferroviário de 3 de novembro de 1980 a 18 de novembro de 2009, sendo sua última função a de inspetor geral de tração. Alegou que, após uma conversa com o gerente da empresa, foi rebaixado de cargo, retomando as funções de manobra desenvolvidas antes de sua promoção. Com o rebaixamento, passou a exercer as mesmas atividades braçais de seus outrora subordinados, situação que perdurou por aproximadamente um ano e meio, até ser-lhe novamente atribuído o cargo superior. Não houve redução no ganho do trabalhador nesse período, mas para ele ficou claro o assédio moral, razão pela qual pretende receber indenização. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, onde corre a ação, entendeu que era procedente o pedido do trabalhador, que dedicou 29 anos de sua vida à mesma empresa, e por isso a condenou a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 61.656,61 e honorários assistenciais ao sindicato, no importe de R$ 9.248,49. O trabalhador, para justificar sua indignação, afirmou que “chegava a realizar jornada diária de 12 a 14 horas por dia, sem que as horas extras fossem remuneradas”. Segundo informações do autor, que constam dos autos, o gerente da empresa alegou que o cargo era de confiança e, por conta disso, “não poderiam anotar as horas extras praticadas”. Numa reunião em que o reclamante e outro inspetor reclamaram seus direitos, questionando a conduta da empresa, foram ameaçados de “retornar à função de manobra, cujas atividades eram completamente diferentes das de comando exercidas pelos inspetores”. O reclamante e o outro inspetor foram de fato transferidos para a atividade de manobra, perdendo algumas vantagens inerentes à função de inspetor, como email corporativo, celular, participação e cursos e palestras. A empresa negou todas as alegações do trabalhador e disse que “a alteração das funções de seus empregados está inserida no seu poder potestativo” e que “não houve qualquer tipo de rispidez ou desrespeito, uma vez que tudo transcorreu dentro do procedimento interno da empresa”. A sentença da 2ª VT de Paulínia ressaltou que é interessante “a declaração do autor de que não houve rebaixamento salarial, mas que, ainda assim, sentiu-se humilhado e constrangido com a atitude da empresa”. Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “tal questão é importante porque deixa claro que o dinheiro não move todas as relações humanas, ao contrário, o respeito emerge como o quesito mais importante para o bom relacionamento”. E afirmou que “é exatamente este fator que permite a condenação da empresa na indenização requerida, pois o autor foi, de fato, de um extremo ao outro em questão de dois meses, sem qualquer justificativa plausível que lhe diminuísse a vergonha (em março de 2006 foi promovido a inspetor, passando a gerenciar, nas palavras da preposta, os maquinistas e auxiliares e, logo em abril de 2006, foi designado a realizar atividades braçais, perdendo o status de chefia, passando a responder aos seus antigos pares)”. A empresa achou o valor arbitrado pela sentença muito elevado e, por isso, recorreu. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, considerou que “a ausência de redução salarial e o posterior retorno à função de inspetor são circunstâncias que atenuam a gravidade do dano, haja vista que o padrão financeiro do autor foi mantido e a sua capacidade de trabalho reconhecida por merecimento mais uma vez quando do restabelecimento ao cargo superior, o qual exerceu por praticamente mais dois anos até o desligamento”. O acórdão levou em conta ainda “o tempo de serviço prestado na empresa; a remuneração recebida, no importe de R$ 2.763,92; o porte econômico da reclamada, cujo capital social subscrito supera um bilhão de reais; o grau de lesão e o desencorajamento para a persistência de práticas semelhantes” e decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 40 mil. (Processo 0000297-29.2010.5.15.0126 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região




A empresa deve arcar com toda a despesa de transporte do funcionário?

Postada por admin em 25.2.2011 - 17:11

A empresa onde trabalho paga somente uma certa quantia do valor total que gasto com condução. Existe uma lei que obriga as empresas a custear toda a despesa com transporte que o empregado utiliza para trabalhar?

A lei 7.418/85, regulada pelo Decreto Lei 95.247/87, instituiu o benefício do vale-transporte, o qual não possuiu característica salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, pois, equipara-se a instrumento de trabalho.

Para ter direito ao vale-transporte o empregado deverá cumprir alguns requisitos legais como informar por escrito, anualmente, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte coletivos mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado que utiliza meios de transportes próprios para este deslocamento não têm direito ao benefício.
O beneficiário ainda firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Portanto, não poderá emprestá-lo a terceiros.

A prestação de informações falsas para obtenção de um valor maior de benefício se caracteriza como falta grave passível de punições e até mesmo de demissão por justa causa.

É dever do empregador antecipar mensalmente os valores a serem gastos com despesas de vale-transporte durante o mês.

Também é expressamente proibido por lei a antecipação em dinheiro, a fim de impedir que o mesmo seja utilizado para outros fins que não o de possibilitar o deslocamento diário do trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa.

De acordo com o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto 95.247/87, nenhum empregado poderá gastar mais do que 6% de seu salário básico com transporte. O salário base é aquele sem nenhum tipo de adicional, seja noturno, de insalubridade, de periculosidade, sem horas extras, sem vantagens ou gratificações.

Exemplo: se o salário base do beneficiário é de R$ 500, este não poderá gastar mais do que R$30 mensais com transporte, mas se o seu salário for de R$ 5 mil, a empresa somente fornecerá o que exceder a R$ 300.

Portanto, não existe lei que obrigue a empresa a custear a integralidade das despesas com transporte coletivo destinado ao trajeto casa-trabalho e vice-versa.

Na verdade o empregador somente é responsável pelo valor que exceder ao equivalente a 6% do salário base do trabalhador. Se o valor referente a 6% do salário base for superior ao gasto mensal com transporte coletivo, a empresa nada arcará.

Voltando ao exemplo acima: o trabalhador com salário nominal mensal de R$ 5 mil, com um gasto de R$ 150 com transporte coletivo, a empresa nada contribuirá, pois, a despesa é inferior a 6% do salário base, que no caso é de R$ 300. Veja que o enfoque é diferente, pois, na verdade o dever do empregador é de complementação.

Por Helena Cristina Santos Bonilha e Wagner Luiz Verquietini, advogados especialistas em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados




TST - Vigilante ferido em assalto a carro-forte receberá indenização

Postada por glauce em 21.2.2011 - 9:46

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava. O entendimento da Turma foi de atribuir à empresa a ‘responsabilidade civil objetiva’, porque a atividade exercida pelo empregado era de risco - vigilante de carro-forte - independentemente de culpa. O vigilante foi vítima de acidente de trabalho, quando o carro forte em que trabalhava foi interceptado por bandidos e alvejado por tiros, causando-lhe ferimentos no tórax e braço esquerdo, além de paralisia nesse braço. De acordo com a perícia médica, do assalto resultaram sequelas físicas, estéticas e psíquicas e ainda necessidade de reabilitação profissional, não mais para a mesma função devido aos traumas psicológicos e déficits funcionais. Ao reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho, o Juízo de Primeiro Grau condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na ‘responsabilidade objetiva’ e na teoria do risco consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Contra a sentença, a Brinks recorreu ao TRT mineiro. Afirmou aplicar-se ao caso o artigo 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) e não o artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar ato ilícito causado a outro). Insistiu na inexistência de culpa pelo acidente, e argumentou que o assalto, a seu ver, caracterizou-se como caso fortuito ou de força maior. Entretanto, para o Regional, o argumento da empresa não se sustenta, visto ter ficado demonstrado, claramente, o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para o exercício da função de vigilante. Destacou também que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks. Dessa decisão, a Brinks buscou reforma junto ao TST. Disse não se aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mas sim a a subjetiva, motivo pelo qual sua responsabilidade civil dependeria da comprovação de culpa, o que não ocorreu. Em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, destacou em seu voto a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma. Ainda segundo a ministra, a teoria objetiva dispensa a comprovação de culpa. “Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”. (RR-400-16.2008.5.03.0134) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



TRT1 - Candidata inscrita no SPC não é contratada e recebe indenização

Postada por glauce em 18.2.2011 - 9:07

Uma empresa do ramo de decoração foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por não ter contratado uma candidata que tinha seu nome inscrito no cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A conduta foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau mas reduziu a indenização, inicialmente fixada em R$10 mil. Uma empresa do ramo de decoração foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por não ter contratado uma candidata que tinha seu nome inscrito no cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A conduta foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau mas reduziu a indenização, inicialmente fixada em R$10 mil. No pedido inicial, a autora afirmou que cumpriu todas as etapas da seleção para a vaga de balconista, tendo, inclusive, realizado exame admissional e aberto conta bancária para recebimento dos salários. Esses fatos não foram contestados pela ré, a qual alegou, em sua defesa, que a contratação não ocorreu porque a candidata não apresentou todos os documentos solicitados, dentre eles a CTPS. Já no recurso ordinário interposto, a empresa afirmou que não utiliza como critério de seleção a consulta a cadastros de restrição de crédito. Argumentou, ainda, que o juízo de 1º grau violou o artigo 460 do CPC, pois deferiu a indenização em razão da empregadora exigir a apresentação de “nada consta”, o que não foi afirmado pela reclamante. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o motivo alegado pela recorrente para a não contratação contradiz os fatos, pois não é razoável que a candidata tenha sido encaminhada para abertura de conta corrente sem que houvesse apresentado toda a documentação exigida. Além disso, o procedimento admissional não acusava a falta documentos, constituindo prova a favor da autora. Apesar da testemunha da reclamada ter afirmado não haver consulta ao SPC, a relatora entendeu que a empresa não conseguiu produzir prova robusta do alegado, uma vez que o depoimento se limitou a procedimentos administrativos genéricos e não alcançou as condições específicas de contratação da candidata. Segundo a desembargadora, a condenação por danos morais deve punir o infrator e compensar a vítima, em valor que não seja insignificante nem propicie o enriquecimento sem causa: “Ora, a indenização de R$10 mil corresponde a 19,6 salários mínimos, revelando-se mais vantajosa do que a própria contratação. Mister que se evite o nascimento de verdadeira indústria do dano moral no Brasil, tornando a ocorrência da vicissitude mais interessante para o ofendido que o próprio respeito aos seus direitos fundamentais”, concluiu a relatora, fixando a indenização em R$3 mil. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região




TST - Gravação de conversa pode ser usada como prova na Justiça

Postada por glauce em 17.2.2011 - 8:32

Publicado em 16 de Fevereiro de 2011 às 12h28

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita. Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário. Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact disc”) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito. Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não “pegava bem” ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária. Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho). O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova. No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal). Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito. O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto. (RR-162600-35.2006.5.06.0011) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




TRT21 - Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas

Postada por glauce em 16.2.2011 - 9:28

Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda. A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento. Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%. Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011 no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto a pagar as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados. A Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça dar ganho de causa a vários contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região




STJ - Patrimonio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração P J

Postada por glauce em 15.2.2011 - 8:36

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.


Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores. No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual. Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”. Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. “A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências”. “A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta.” Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. Resp 1141447 Fonte: Superior Tribunal de Justiça



TRT2 - Empregado vítima de assaltos obtém estabilidade acidentária

Postada por glauce em 15.2.2011 - 8:13


O empregado de uma empresa de ônibus da capital paulista obteve direito à estabilidade acidentária por ser portador de doença decorrente das condições de trabalho a que era submetido.
Publicado em 14 de Fevereiro de 2011 às 11h27

De acordo com laudo pericial, doença foi causada pelos assaltos sofridos O empregado de uma empresa de ônibus da capital paulista obteve direito à estabilidade acidentária por ser portador de doença decorrente das condições de trabalho a que era submetido. A decisão dos magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1ª instância, levando em conta o laudo pericial que comprova ser o empregado portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, em transporte coletivo em São Paulo. “Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado danoso experimentado, ou que com ela colaborou”, concluiu o desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto. O empregado fez jus à indenização por não poder exercer mais suas atividades laborais. Por não ter comprovado manter a existência de apólice de seguro de vida, como previsto na norma coletiva da categoria, a decisão condenou a empresa a assumir tal responsabilidade, mantendo novamente a sentença de 1º grau. (Acórdão 20101073709 / Proc.01357200305602000) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região